LEI Nº 1510 De 10 de abril de 1987.
Isenta do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano as pessoas com mais de 60 anos de idade e os deficientes físicos e dá outras providências.
ANTONIO CARLOS BAVIERA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO:
"FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30 § 5º, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969 (Lei Orgânica dos Municípios), PROMULGO A SEGUINTE LEI:"
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da tarifa do transporte coletivo urbano os usuários com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os deficientes físicos.
Art. 2º O Chefe do Executivo estabelecerá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sua competente regulamentação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,
EM 10 DE ABRIL DE 1987.
ANTONIO CARLOS BAVIERA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.